Processo 5012478-42.2024.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012478-42.2024.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012478-42.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta a abusividade da taxa contratada, que supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora e cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A revisão contratual enseja a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecida de Fatima Ribeiro Arruda em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em…

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