Processo 5012478-78.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5012478-78.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON SONEGHET SANTOS APELADO: CRECHE E CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL NOVO MUNDO LTDA - EPP RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMÓVEL URBANO EM ESTADO DE ABANDONO. INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL À SEGURANÇA E À SAÚDE DE VIZINHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. FACILITAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS PRATICADOS POR TERCEIROS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTÍNUA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de dano infecto cumulada com reparação de danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o proprietário de imóvel urbano vizinho, em estado de abandono, à obrigação de fazer consistente na manutenção contínua da limpeza e segurança do bem, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de furtos sofridos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se o proprietário de imóvel vizinho responde civilmente por danos causados em razão de sua conduta omissiva ao manter o bem em estado de abandono; (iii) determinar se o furto praticado por terceiros configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (iv) avaliar a proporcionalidade e adequação da multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer contínua; e (v) examinar a possibilidade de redução da verba honorária sucumbencial com base na equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de renda mensal modesta autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente, por si só, a titularidade de imóvel em área nobre para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. 4. O direito de propriedade impõe deveres ao titular, dentre eles o de evitar interferências prejudiciais à segurança e à saúde dos vizinhos, sendo juridicamente relevante a conduta omissiva consistente no abandono de imóvel urbano. 5. A responsabilidade civil do apelante decorre de sua negligência em manter o imóvel em condições adequadas, e não diretamente do crime praticado por terceiros, afastando a caracterização de fortuito externo. 6. O abandono prolongado do imóvel, com ausência de limpeza e de medidas eficazes de segurança, cria risco previsível de invasões e facilita a prática de ilícitos contra propriedades contíguas, configurando o nexo causal. 7. A confissão do estado precário do imóvel, aliada a boletins de ocorrência, registros fotográficos e à contiguidade física entre os imóveis, torna desnecessária a produção de prova pericial para comprovação da facilitação do acesso dos criminosos. 8. A obrigação imposta não se limita a ato isolado, mas exige manutenção contínua da salubridade e segurança do imóvel, sendo insuficientes medidas pontuais e paliativas adotadas pelo apelante. 9. A multa diária possui caráter coercitivo e mostra-se proporcional à gravidade da obrigação e…
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