Processo 5012481-70.2024.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012481-70.2024.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012481-70.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 SENTENÇA Relatório VERA LÚCIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, ter identificado descontos mensais indevidos a partir de janeiro de 2024, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", sem qualquer contratação ou autorização prévia. Afirmou que os descontos perduraram até novembro de 2024, totalizando o montante de R$ 1.014,80. Ao procurar a instituição financeira, não obteve solução administrativa, sendo informada de que o banco não teria responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou a inexistência de relação contratual com a primeira requerida e a falha na prestação do serviço por ambos os réus, além de afirmar que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar — sua aposentadoria —, causando prejuízos financeiros e abalo moral. Pugnou pela: declaração de inexigibilidade dos débitos; restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.029,60, acrescido das parcelas vincendas; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; exibição de documentos que comprovem eventual contratação; e condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação subsequente, a parte requerida informou a cessação dos descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A primeira requerida, Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese: a existência de indícios de litigância predatória, ao argumento de que há multiplicidade de demandas padronizadas propostas em face da ré, com identidade de causa de pedir e pedidos, o que evidenciaria possível abuso do direito de ação e utilização indevida do Poder Judiciário; a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa; e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por entender não comprovada a hipossuficiência financeira da autora. No mérito, aduziu: a regularidade da contratação do serviço denominado "clube de benefícios", afirmando que houve manifestação válida de vontade da autora, inclusive mediante instrumento contratual assinado, sem qualquer vício de consentimento; a licitude dos descontos realizados, os quais decorreriam de relação contratual válida, afastando a alegação de cobrança indevida; a inexistência de dano material, ao argumento de que não houve pagamento indevido, tampouco má-fé apta a ensejar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de dano moral, sustentando que não houve prática de ato ilícito, mas mero exercício…

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