Processo 5012482-08.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012482-08.2024.4.03.6183 AUTOR: JOAB RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, a averbação de períodos comuns e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. PRELIMINAR Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito com fundamento no RE 1.368.225/RS, considerando que o presente caso não se enquadra no paradigma adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se refere ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Recebo em aditamento a petição de emenda à inicial de ID 342230863 e defiro a retificação ao valor da causa para R$ 61.885,94. No que tange à prescrição quinquenal arguida com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicável o disposto na Súmula n. 85 do STJ: Súmula n. 85 – STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, do cotejo dos autos não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista o requerimento administrativo do benefício em agosto/2023 e o ajuizamento da presente demanda em setembro/2024. Passo à análise do mérito quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do período de atividade comum e dos períodos especiais mediante exposição a agente nocivo. MÉRITO 1) DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. A questão de fato divergente se refere à comprovação do tempo especial e preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria, dos períodos de 01/07/2004 a 01/12/2022, conforme indicado na petição inicial. Narra o autor que, durante esse período, laborou no cargo de eletricista, ao seu ver, atividade perigosa e caracterizada como atividade especial para fins previdenciários. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que, em seu artigo 57, previa: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade…
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