Processo 5012482-77.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012482-77.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5012482-77.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Savio Silva de OliveiraRéu:Mapfre Vida S/A   DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por SÁVIO SILVA DE OLIVEIRA em face de MAPFRE VIDA S.A. (Evento 1). Ao assumir a competência declinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (Evento 5), este Juízo acolheu o processamento do feito (Evento 12) e, por meio de ato ordinatório (Evento 20), designou a audiência de conciliação por videoconferência via plataforma Google Meet para o dia 13 de julho de 2026, às 12h00min (horário local). A parte ré apresentou contestação tempestiva nos autos (Evento 32). Realizada a solenidade na data aprazada, lavrou-se o respectivo termo de audiência no qual constou a presença do autor e de sua patrona, registrando-se a ausência do réu (Evento 34) e certificando-se a não realização de acordo (Evento 35). A parte requerida MAPFRE VIDA S.A. peticionou nos autos requerendo que seja tornado sem efeito o ato da audiência de conciliação e determinada a redesignação da solenidade (Evento 36). Sustenta que o seu advogado e preposta compareceram pontualmente ao ambiente virtual no dia e horário marcados (12h00min no horário do Acre / 14h00min no horário de Brasília), mas não tiveram a entrada autorizada na sala de videoconferência. Afirma que, após aguardarem por mais de dez minutos na sala de espera virtual, entraram em contato com o canal de atendimento oficial da Vara Cível via WhatsApp (número 68 99243-8575), fornecido no ato convocatório (Evento 20), ocasião em que a secretaria informou que a audiência seria redesignada por problema técnico no link de acesso da conciliadora (Evento 36). Argumenta que confiou na informação prestada pelo órgão judicial e que foi surpreendida com a lavratura de termo registrando sua ausência. É o relatório suficiente. Decido . O pedido da parte requerida comporta integral deferimento , ante a demonstração inequívoca de vício de comunicação e de óbice técnico alheio à sua vontade, configurando motivo de força maior que invalida o registro de ausência e impõe o refazimento do ato. O Código de Processo Civil consagra os princípios basilares da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo , impondo que todos os litigantes e órgãos judiciais atuem com lealdade, transparência e proteção à legítima confiança. No caso em exame, a prova documental constante dos autos comprova que a parte ré não agiu com desídia ou incúria. Pelo contrário, os registros de conversas eletrônicas obtidos junto ao canal oficial de atendimento do balcão virtual desta comarca (Evento 36) demonstram que os representantes da seguradora tentaram acessar a sala de videoconferência no horário aprazado (12h00min local) e, diante do atraso na liberação da entrada, buscaram auxílio imediato junto à secretaria do Juízo. Ao buscar orientação perante o canal institucional da unidade judiciária, a parte ré recebeu a informação textual expedida pelo atendimento da secretaria de que a solenidade seria redesignada em virtude de falha técnica no link de acesso da conciliadora (Evento 36). Com efeito, a orientação transmitida por servidor ou canal oficial de atendimento do Poder Judiciário gera legítima expectativa de veracidade, e o erro de comunicação oriundo da própria estrutura judiciária constitui justo impedimento para o comparecimento posterior do litigante. O…

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