Processo 5012482-78.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012482-78.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ROBERTO CANTO BIF ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é afirmativa. Isso porque, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Assim, tendo em vista que decorreu o prazo de 3 (três) anos entre o protocolo do recurso administrativo (dia 26/09/2022 ) e seu julgamento pela JARI (dia 16/11/2025 ), conforme se verifica do andamento do PSDD n. 40289/2022 (evento 1, anexos 4 e 5), vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Idêntica conclusão é alcançada em relação ao PSDD n. 44446/2022 , uma vez que transcorreu o prazo de 3 (três) anos entre o protocolo do recurso administrativo (dia 26/09/2022 ) e seu julgamento pela JARI (dia 29/10/2025 ), conforme se observa do andamento do processo administrativo (evento 1, anexos 6 e 7). Por outro lado, o perigo de dano está consubstanciado no inegável prejuízo advindo da imposição de penalidades administrativas, impossibilitando a parte autora de utilizar seu veículo para o trabalho e afazeres comuns da vida caso não concedida a tutela de urgência pretendida na exordial. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E O SEU JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária n. 5014318-10.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). (grifou-se). Ainda: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE NO ART. 165 DO CTB. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO PRAZO DE 12 MESES, E DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSO DE RECICLAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. TRANSCURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E O SEU JULGAMENTO. EXEGESE DO §1º DO ART. 1º DA LEI N. 9.873/99. ATO PUNITIVO SEM…
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