Processo 5012483-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012483-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012483-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: REGINA PIMENTEL COIMBRA, LUIZA COIMBRA MARIANI Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A., COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral na qual as partes autoras, Regina Pimentel Coimbra e Luiza Coimbra Mariani, narram na petição inicial (Id nº 93514244) que residem em unidade habitacional dependente de gás canalizado e foram surpreendidas por uma interrupção total e injustificada no fornecimento do serviço. Alegam que a falha, causada por problemas na tubulação, invibializou a rotina doméstica, o que configuraria falha na prestação de serviço essencial e dano moral indenizável. Diante do exposto, requerem na peça vestibular a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. Este juízo dispensou a realização de audiência conciliatória com base nos princípios da celeridade e economia processual, por constatar que, em litígios de idêntica natureza, as tentativas de autocomposição raramente resultam em acordo nesta fase, determinando a citação para defesa e posterior manifestação das autoras (Id nº 93770205). Citações válidas ocorridas em 01/04/2026 para a segunda requerida (Id nº 94327125) e em 17/04/2026 para a primeira requerida (Id nº 95425525). Em contestação (Id nº 96289445), a requerida Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás suscita, preliminarmente, a correção do valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa das autoras por ausência de prova de vínculo com a unidade consumidora. No mérito, alega excludente de responsabilidade por fato de terceiro, afirmando que a interrupção foi causada por uma perfuração acidental da rede realizada pela empresa QMC Telecom durante obras de fibra óptica, e que o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos regulamentares da ARSP. Por sua vez, a parte requerida QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura S.A. apresentou contestação (Id nº 96666742) sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, exclusão de responsabilidade por fato de terceiro e ausência de nexo causal, além de impugnar a ocorrência de danos morais por considerar o evento um mero aborrecimento e questionar o valor atribuído à causa, pugnando, ao fim, pela improcedência total dos pedidos A parte autora apresentou réplica (Id nº 97314042). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO…

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