Processo 5012484-13.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012484-13.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012484-13.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido.   Conforme laudo pericial (Evento 15) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais , não está incapacitada para a sua atividade habitual declarada, de vendedora de loja.   Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " Não adota postura antálgica compatível com radiculopatia. Leve hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos ".  O laudo pericial concluiu inexistir incapacidade laboral atual, e que não houve incapacidade pretérita, além daquele em que a periciada esteve em gozo de benefício por incapacidade.  O exper t reconheceu a existência de patologia ortopédica, diagnosticada sob o CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais), de natureza degenerativa, mas consignou que a autora não apresentava sinais objetivos de comprometimento funcional, a justificar o afastamento do trabalho. " Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Autora não apresenta sinais de exacerbação da patologia. Não adota postura antálgica compatível com radiculopatia. Leve hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos " -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO Em demandas envolvendo benefício por incapacidade, a prova pericial assume especial relevância, justamente porque a aferição da capacidade laborativa depende de conhecimento técnico especializado. Ausentes elementos robustos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que se revestem de presunção de legitimidade, é legítima a adoção do laudo, como fundamento da decisão. O laudo expressamente de indicar os documentos médicos analisados, registra o histórico laboral da demandante, inclusive, sua atuação como vendedora e outras atividades desempenhadas ao longo da vida laboral, bem como as exigências físicas inerentes ao trabalho. Ainda assim, concluiu pela ausência de limitação funcional incapacitante, após avaliação clínica direta. " Última atividade exercida:  Vendedora em loja. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:  Ortostatismo prolongado " Experiências laborais anteriores:  Auxiliar de produção, auxiliar de…

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