Processo 5012484-81.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012484-81.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012484-81.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : MAGALI CRUZ JOVINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARINA BAIRROS DE SOUZA (OAB RS062019) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil, na qual se postulava a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão de alegados desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, especificamente se corresponde à data do saque integral dos valores ou à data do acesso aos extratos da conta. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. Precedentes do TJRS e do STJ em harmonia com o Tema 1387 do STJ. 5. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado.  6. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. 7. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. 8. No caso concreto, os extratos demonstram que a conta somente foi efetivamente zerada em 2018, de…

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