Processo 5012486-13.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012486-13.2025.8.13.0035 AUTOR: SIMONE PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, resume-se a lide aos fatos relevantes. Na petição inicial (atermação de ID XXX.XXX.XXX-XX, emendada em ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora, Simone Pereira da Silva, alega que mantinha com a ré, Claro S/A, o contrato nº 455/001094391, que englobava internet residencial, TV, Netflix e linha móvel, pelo valor mensal aproximado de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais). Aduz que, no início de 2025, foi contatada via WhatsApp por vendedora da ré, de nome Vitória, que ofertou novo plano pelo valor promocional de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) mensais, com reajuste para R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) após seis meses, garantindo que, com a adesão, o contrato anterior seria integralmente cancelado, desobrigando-a do pagamento das faturas remanescentes. Sustenta que o cancelamento não ocorreu, que os dois contratos permaneceram ativos, gerando cobranças em duplicidade, e que buscou solução junto ao PROCON, sem êxito. Pleiteia o cancelamento integral do contrato nº 455/001094391, a migração da linha móvel (34) 99203-3790 para o plano ofertado, a exclusão/estorno de todas as faturas em aberto e futuras referentes ao contrato anterior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a ré apresenta contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) na qual, preliminarmente, argui a ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito e a inépcia da inicial por pedido genérico, impugnando ainda o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende que o contrato nº 455/001094391 foi desconectado por inadimplência, sem qualquer registro de solicitação de cancelamento, permanecendo em aberto débito de R$ 490,37 (quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos), cuja cobrança seria legítima. Sustenta que o contrato nº 455/001211924 está ativo apenas com o serviço de internet, pelo valor de R$ 84,90 com desconto promocional que resulta em R$ 64,90, inexistindo cobrança em duplicidade. Nega a promessa de cancelamento, argumenta que a conversa de WhatsApp se refere a perfil sem selo de verificação oficial da operadora, defende a validade das telas sistêmicas como prova, rechaça a inversão do ônus da prova e nega a ocorrência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial, invocando a teoria da aparência e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de tentativa de resolução administrativa. A autora comprovou documentalmente que protocolou reclamação junto ao PROCON de Araguari em 17/07/2025, antes do ajuizamento da ação, com tratativas que se estenderam até agosto de 2025 sem solução, conforme documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Afasto igualmente a preliminar de inépcia por pedido genérico. A atermação individualiza os contratos, indica os valores da oferta e das…
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