Processo 5012486-18.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012486-18.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : JOSE RILDO FREDIANI ADVOGADO(A) : GABRIELLA DE SOUZA (OAB PR056811) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar pelo qual se pretende seja determinado ao impetrado que proceda à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/189.415.825-0, concedido em sede recursal administrativa em 17/12/2025, em razão de mora ilegal Requereu-se tutela provisória de urgência. Vieram conclusos. Decido. 2. Liminar. Acerca do pedido liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . Assim, são requisitos ao deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). No caso, alega-se mora ilegal no trâmite de processo administrativo. A previsão de prazos decisórios à Administração Pública decorre dos direitos fundamentais de petição e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incs. XXXIV, a e LXXIII da CF, respectivamente. Sobre o prazo para apreciação dos pedidos administrativos de benefício, dispõe a Lei 8.213/1991, em seu artigo 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" . A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, ademais, prevê, no art. 49, que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" . Em nível regulamentar, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Portaria MTP 4.061/2022) prevê como prazos principais: i) 30 dias para cumprimento de diligência pelo INSS, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (art. 39, §5º); ii) 30 dias para interposição de recurso ordinário e especial (art. 61, caput e § 3º), dotados de efeito suspensivo (art. 85, §2º), e apresentação das correspondentes contrarrazões, além de 10 dias para oposição de embargos de declaração, com efeito interruptivo (art. 75) e iii) 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º). Os prazos são contados em dias úteis e, em regra, são improrrogáveis (art. 62, caput e § 5º). Pela conjugação dos dispositivos, conclui-se que: i. se o requerimento administrativo não depender de dilação probatória, o processamento, decisão e execução deve se dar no prazo de 45 dias. ii. se houver necessidade de dilação probatória, o prazo para a decisão será de 30 dias a contar do fim da instrução. Por analogia, deve-se considerar o mesmo prazo para o…
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