Processo 5012486-25.2024.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5012486-25.2024.8.21.0132/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012486-25.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : JEAN MARCOS BLUMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por manutenção indevida de protesto cumulada com danos morais, ao fundamento de que, quitado o débito, incumbia ao consumidor providenciar a baixa registral perante o cartório competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte recorrente foi intimada da sentença em 30/03/2026, de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou em 02/04/2026 e findou em 24/04/2026. 2. O recurso foi interposto em 27/04/2026, após o encerramento do prazo legal, configurando a preclusão da matéria, na medida em que o recurso foi intempestivamente interposto. 3. O não conhecimento do recurso intempestivo da aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.003, § 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JEAN MARCOS BLUMM em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , nos seguintes termos ( evento 46, SENT1 ): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MARCOS BLUMM em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no Evento 16.1 . Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Sapiranga/RS, comunicando esta decisão para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc. Com o trânsito em julgado, baixe-se.” Adoto o relatório da sentença: " JEAN MARCOS BLUMM ajuizou a presente ação indenizatória por manutenção indevida de protesto cumulada com indenização por danos morais em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , partes já qualificadas nos autos. Narrou o autor, em síntese, que ao tentar obter um crédito imobiliário, foi surpreendido com a notícia de que seu CPF continha um protesto em seu nome, lavrado a pedido da empresa ré. Afirmou que o protesto se referia a um débito de R$ 198,05, com vencimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.