Processo 5012487-48.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012487-48.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012487-48.2026.8.24.0005/SC AUTOR : JONATHAN LAURO ROSSI MACHADO ADVOGADO(A) : AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAH (OAB SC058063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais  proposta por  JONATHAN LAURO ROSSI MACHADO na condição de microempreendedor individual contra STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata disponibilização da quantia de R$ 41.155,50 (quarenta e um mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), alegadamente retidas de forma arbitrária pelas rés, para conta bancária de titularidade do autor. Para fundamentar o pleito, alega que em 7.6.2026, realizou venda de produtos eletrônicos no valor aproximado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por meio da plataforma TON. Sustenta que a operação foi regularmente autorizada e que, em 8.6.2026, foi creditado em sua conta o valor líquido de R$ 51.155,50 (cinquenta e um mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), do qual transferiu R$ 10.000,00 via PIX. Afirma que, horas depois, as rés bloquearam e retiveram o saldo remanescente de R$ 41.155,50 (quarenta e um mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), sob alegação genérica de procedimento de segurança. Relata ter encaminhado toda a documentação solicitada, inclusive formulário de confirmação da compra assinado eletronicamente pelo adquirente via gov.br, sem que fosse constatada fraude ou irregularidade. Aduz que, após sucessivas prorrogações do prazo de análise, foi informado de que os valores permaneceriam retidos por, no mínimo, 120 dias, tendo sido posteriormente encerrada sua conta de pagamento. Sustenta que a quantia retida constitui capital de giro de sua atividade empresarial, ocasionando inadimplemento de obrigações financeiras, necessidade de contratação de empréstimos e comprometimento da continuidade do negócio, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a imediata liberação dos valores.  Brevemente relatado. DECIDO. 1. Inicialmente, ACOLHO a emenda da inicial de evento 9.  Proceda-se a alteração do polo ativo da presente ação, passando a constar a empresa individual inscrita sob o CNPJ nº 63.149.624/0001-95. 2.  Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.…

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