Processo 5012487-78.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012487-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO, ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, na data da audiência de conciliação do dia 14 de abril de 2026, a parte autora requereu prazo para apresentar manifestação da contestação. Contudo, antes da referida audiência, verifico que no dia 09 de abril de 2026 a manifestação da contestação já havia sido juntada aos autos, pelo que superada tal pleito. Assim, defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, formulado em conjunto pelas partes em audiência de conciliação no ID. 95111894 - Pág. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Os Requerentes narram que são titulares da unidade consumidora nº 0160932403, onde funciona o escritório de advocacia de ambos. Alegam que, devido a um lapso, a fatura vencida em 20/08/2025 não foi paga, mas que as posteriores foram quitadas. Afirmam que em 10/11/2025, a Requerida suspendeu o fornecimento de energia por esse débito pretérito, sem aviso prévio, além de ter negativado o nome do primeiro autor e protestado o título e mesmo após o pagamento integral no cartório via PIX e diversas tentativas de religação, a Requerida teria mantido o imóvel sem energia e alterado o status do contrato para "CONTRATO ENCERRADO". Pleiteiam o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A Requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Ilson Alves de Oliveira Junior, alegando que apenas Samuel dos Santos Araujo é o titular cadastral da unidade. No entanto, restou comprovado que ambos utilizam o imóvel para fins profissionais (escritório de advocacia) e sofrem diretamente os impactos da interrupção de serviço essencial. Sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e considerando que o dano atinge a esfera jurídica de ambos os sócios, rejeito a preliminar, reconhecendo a legitimidade de ambos os autores para figurar no polo ativo. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que a relação de fundo é de consumo (fornecimento de energia elétrica), segundo se extrai do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado figura a empresa prestadora de serviço, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço. A relação jurídica entre as partes sendo consumerista, notadamente a responsabilidade é objetiva e aplica-se a inversão do ônus da prova, consoante preconizam os arts. 6º, VIII, e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. A controvérsia reside na legalidade da suspensão por débito pretérito e no descumprimento da ordem judicial. Compulsando os autos, tenho que assiste parcial razão à parte autora. É…
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