Processo 5012488-79.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012488-79.2026.4.04.7003/PR AUTOR : ANTONIO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : GRACIELY BEZERRA DOS ANJOS (OAB PR070732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ANTONIO DA COSTA FERREIRA em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, na qual pretende: b) em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja determinada à União (Fazenda Nacional), por intermédio da Receita Federal do Brasil, a imediata liberação e restituição do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, cor branca, placa PQF-9D94/DF, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI nº 9BD19713MF3249472, autorizando sua entrega ao Autor, mediante assinatura de termo de fiel depositário, ou por outro meio que Vossa Excelência entender adequado; Ao final, pede: d) seja reconhecida a nulidade da citação/intimação por edital realizada no processo administrativo, em razão da violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, declarando-se nulos os atos administrativos posteriores dela decorrentes; e) seja declarada a nulidade do despacho administrativo que deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo Autor por suposta intempestividade, diante da ausência de ciência válida do procedimento administrativo; f) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou ou venha a determinar a pena de perdimento do veículo no Processo Administrativo nº 10950.721061/2026-76, reconhecendo a condição do Autor como terceiro de boa-fé e assegurando-lhe a restituição definitiva do bem, e, se for impossível a restituição, a condenação da parte ré em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC; h) seja determinado à Receita Federal do Brasil que se abstenha de promover leilão, alienação, incorporação ao patrimônio público ou qualquer outro ato de disposição do veículo até o trânsito em julgado da presente demanda; i) seja confirmada a tutela de urgência por ocasião da sentença; Alegou, em resumo, que é o legítimo proprietário do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, cor branca, placa PQF-9D94/DF, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, que foi apreendido por Auditores da Receita Federal do Brasil no dia 14/11/2025, por estar transportando mercadoria estrangeira sem prova da regular introdução no território nacional. O condutor do veículo no momento da apreensão era seu filho Wellington da Costa Ferreira, mas não tinha qualquer conhecimento, participação, vínculo econômico ou consentimento a respeito do transporte das mercadorias descritas no auto de infração. Defende sua boa-fé e que a apreensão seria ilegal, afirmando ainda que o processo administrativo estaria eivado de nulidade, pois foi intimado por edital e sua impugnação foi considerada intempestiva. Sustentou a desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias, sendo penalizado por infração que não cometeu, o que configura confisco. Juntou documentos (Evento 1). É o breve relatório. Decido. 1. Tutela de urgência Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Não vislumbro, no caso, a presença dos…
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