Processo 5012491-25.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012491-25.2026.4.04.7200/SC AUTOR : SERGIO HELIO CARREIRAO FILHO ADVOGADO(A) : FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132) ADVOGADO(A) : FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821) AUTOR : CINTIA DE LIMA PEDROSO CARREIRAO ADVOGADO(A) : FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132) ADVOGADO(A) : FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas oriundas de relação de consumo com as instituições financeiras rés, conforme procedimento especial instituído pela Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Os autores formulam, dentre outros, os seguintes pedidos: O recebimento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconhecendo-se, em tese, a incidência dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor sobre as dívidas de natureza consumerista contraídas pelas pessoas naturais Autoras; A concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da execução de título extrajudicial nº 5012810- 91.2026.8.24.0930, bem como de todos os atos executivos e constritivos dela decorrentes, inclusive bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, penhoras, protestos e atos expropriatórios, ao menos até a realização da audiência conciliatória e ulterior deliberação deste Juízo; A suspensão de eventual negativação ou manutenção de apontamentos restritivos de crédito em nome dos Autores, ou, subsidiariamente, que tais registros não constituam óbice à regular tramitação da presente demanda e à reorganização financeira buscada; (...) Após a juntada dos documentos, seja oportunizado aos Autores a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, compatível com sua capacidade financeira e com preservação do mínimo existencial; Ao final, havendo acordo, seja homologado por sentença; não sendo possível a composição, sejam adotadas as providências legais cabíveis no âmbito do procedimento de superendividamento, com readequação das obrigações em condições exequíveis; Vieram os autos conclusos. Decido. Em 22/32023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência 193.066/DF (Rel. Ministro Marcos Buzzi), firmou entendimento nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...) 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade…
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