Processo 5012491-88.2025.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5012491-88.2025.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012491-88.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: WANDERLEY TADEU SOKOLOWSKI JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a determinar à autoridade coatora que conclua a análise dos pedidos administrativos (PER/DCOMP´s) protocolados há mais de 360 dias, conforme descritos na peça inicial, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. A segurança foi parcialmente deferida (ID 354144868). Por meio da sentença (ID 354144876), integrada em embargos de declaração (ID 354144880), o r. Juiz a quo, julgou a ação procedente em parte, confirmando a liminar concedia: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que os procedimentos administrativos a seguir expostos sob n.º s: 40275.25219.260324.2.2.16-3613; 23682.48706.260324.2.2.16-8261; 02294.52642.260324.2.2.16-0930; 02294.52642.260324.2.2.16-0930; 27309.66282.260324.2.2.16-0978; 36766.15293.260324.2.2.16-0490; 14187.49242.260324.2.2.16-8046; 00385.77949.260324.2.2.16-9401; 31635.69735.260324.2.2.16-4422; 21920.68769.260324.2.2.16-0832; 27207.44432.260324.2.2.16-8334; 31504.99550.260324.2.2.16-5257; 24902.53759.260324.2.2.16-8436; 06768.86370.260324.2.2.16-0198; 37437.33022.260324.2.2.16-4250; 30496.19783.260324.2.2.16-0091; 27089.92194.260324.2.2.16-6680; 20864.55215.260324.2.2.16-4838; 12129.38322.260324.2.2.16-4168; 39718.03829.260324.2.216-9559; 31610.72753.260324.2.2.16-5521; 20961.18095.260324.2.2.16-9804; 36402.41412.260324.2.2.16-1174; 27449.64285.260324.2.2.16-7485; 27809.84200.260324.2.2.16-3740; 29139.19129.260324.2.2.16-2156; 16457.89269.260324.2.2.16-5906; 32221.82051.260324.2.2.16-6301; 33790.20756.260324.2.2.16-6548; 32297.54166.260324.2.216-9380; 11453.13886.260324.2.2.16-0041; 04274.86009.260324.2.2.16-6020, sejam encaminhados ao setor competente para análise e conclusão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias." Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º, do mesmo diploma. A autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem (ID 354144871). Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional apresentou parecer informando que deixa de recorrer em razão do disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (ID 354144881). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou parecer se manifestando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na…

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