Processo 5012492-32.2024.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012492-32.2024.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012492-32.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : DAIANE VARGAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a adoção da taxa média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior. A apelante insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação da apreciação equitativa diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites quantitativos e os critérios qualitativos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o valor mínimo de R$ 1.200,00. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV; CPC/2015, art. 487, inc. I.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAIANE VARGAS DE OLIVEIRA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 51, SENT1 , dos autos originários): Vistos. De início, esclareça-se que haverá o  julgamento  conjunto  dos processos de ns. 5012492-32.2024.8.21.0035 e 5015062-88.2024.8.21.0035, conforme a decisão do evento  16.1 . Daiane Vargas de Oliveira   ajuizou ações de revisão contratual em face do  Banco Agibank S/A . Narrou que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a parte ré, porém as taxas de juros remuneratórios impostas pela instituição financeira são flagrantemente abusivas, uma vez que estão em discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Postulou a revisão dos juros remuneratórios com a repetição do indébito ( 1.1  e  processo 5015062-88.2024.8.21.0035/RS, evento 1, INIC1 ). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça. Sustentou que a taxa média do mercado não tem o objetivo de funcionar como teto dos juros cobrados em cada modalidade de crédito num determinado momento, apenas serve como parâmetro razoável para que seja feito o cotejo entre os juros praticados por dada instituição financeira em relação ao universo observado. Frisou que os juros pactuados estão de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. Requereu a improcedência…

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