Processo 5012494-36.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5012494-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HONORINA CONCEICAO DE SIQUEIRA CESTARI e outros (3) AGRAVADO: PREVIDENCIA USIMINAS RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que afastou a possibilidade de conversão da suplementação de aposentadoria, devida ao participante originário falecido, em pensão por morte à sua viúva nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da complementação de aposentadoria em pensão por morte diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de ajuizamento de nova ação de conhecimento para credora idosa, em processo iniciado em 2004, viola o princípio da razoável duração do processo e as garantias de celeridade do Estatuto da Pessoa Idosa. 4. Inexiste risco de supressão do contraditório, uma vez que a condição de pensionista da agravante e o fato gerador do benefício encontram-se documentalmente comprovados por meio de carta de concessão expedida pelo INSS. 5. O regulamento da entidade de previdência privada prevê a pensão por morte como consectário lógico e atuarial da aposentadoria, assegurando o repasse de créditos aos dependentes habilitados. 6. A instrumentalidade das formas e a natureza alimentar da verba autorizam a adequação do pedido na fase liquidatória, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional frente ao formalismo, sem causar prejuízo processual à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º. ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito divergente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012494-36.2025.8.08.0000 SESSÃO DIA: 24/3/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HONORINA CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA CESTARI E OUTROS contra a r. decisão interlocutória de ID nº 72917635, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES , nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022297-91.2004.8.08.0024, movido em face da PREVIDÊNCIA USIMINAS. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, para reconhecer a inexequibilidade parcial do título executivo judicial. Especificamente, o Juízo a quo afastou a possibilidade de conversão da suplementação de aposentadoria, devida ao falecido Sr. José Cestari Barbosa, em pensão por morte em favor de sua viúva, a Agravante Honorina…
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