Processo 5012497-83.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012497-83.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012497-83.2026.8.24.0008/SC AUTOR : EDILSON FRANZOIA ADVOGADO(A) : VICTOR GOULARTE GROSSKOPF (OAB SC071227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de IPVA, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edilson Franzoia em face do Estado de Santa Catarina, por meio da qual busca o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo de sua titularidade, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos e a suspensão imediata da exigibilidade do tributo. A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência visual permanente, consistente em visão monocular, condição diagnosticada desde a infância em decorrência de coriorretinite por toxoplasmose, que resultou em comprometimento definitivo da função visual, enquadrado nos CID H54.4 e B58.0. Assevera que tal limitação afeta de forma significativa a percepção de profundidade e o campo visual, repercutindo diretamente na segurança e na capacidade de locomoção, caracterizando deficiência de natureza permanente e irreversível. Relata conviver há décadas com essa condição, sendo submetido a acompanhamento médico periódico, circunstância que, segundo afirma, evidencia o caráter duradouro e consolidado da limitação visual. Informa, ainda, ser proprietário de um único veículo automotor, da marca Volkswagen, modelo Voyage TL MB S, ano/modelo 2014/2015, utilizado como meio essencial de mobilidade para o desempenho de suas atividades cotidianas e para a realização de consultas médicas, consideradas as restrições impostas por sua condição de saúde. Destaca que, embora o automóvel atenda aos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, o IPVA continua sendo regularmente exigido, não obstante o valor de mercado do bem seja inferior ao limite legal de R$ 200.000,00. Sustenta inexistir justificativa razoável para a manutenção da cobrança, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Aduz que o direito invocado encontra respaldo no art. 8º, V, “e”, da Lei Estadual n. 7.543/1988, com a redação conferida pela Lei Estadual n. 19.372/2025, dispositivo que assegura a isenção do IPVA à pessoa com deficiência visual proprietária de único veículo, desde que observado o limite legal de valor. Acrescenta que a visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 14.126/2021, afastando qualquer interpretação restritiva quanto ao enquadramento de sua condição. Por fim, defende a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a proximidade do vencimento do imposto pode ensejar inscrição em dívida ativa, aplicação de multas e juros, restrições ao licenciamento do veículo e prejuízos relevantes à sua locomoção. Sustenta, assim, a necessidade de suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da demanda, ressaltando a reversibilidade da medida. Por decisão proferida no evento 4, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a juntada de laudo médico elaborado nos termos do art. 7º, §§ 10 a 12, do Decreto Estadual n. 2.993/1989, bem como de cópia integral e legível do prontuário administrativo existente junto ao RENACH. Em atendimento à determinação judicial, a…

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