Processo 5012497-92.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012497-92.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012497-92.2025.8.13.0471 AUTOR: GILVANIA EVA DA COSTA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito proposta por GILVÂNIA EVA DA COSTA FERREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, em face de HDI SEGUROS S.A, ali também qualificada, relatando, em síntese, que é proprietária de veículo automotor Fiat Grand Siena Attractive 1.4, segurado junto à requerida, com cobertura para sinistro decorrente de incêndio, mediante apólice vigente e adimplida por meio de pagamento regular das parcelas. Relata que, em janeiro de 2025, seu filho, que realiza acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicação controlada, após surto psicótico, ateou fogo no veículo, o que causou sua perda total. Informa que comunicou o sinistro à seguradora, que realizou a vistoria, mas negou a cobertura securitária sob fundamento de incidência de cláusula excludente contratual. Requer, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral, correspondente ao valor do veículo ou ao valor de mercado conforme Tabela FIPE, subsidiariamente a restituição, em dobro, das parcelas pagas a título de seguro, bem como indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da propriedade do veículo. No mérito, sustenta a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o sinistro decorreu de ato doloso enquadrado em cláusula excludente, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica acompanha de documentos conforme manifestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de instrução em 5 de fevereiro de 2026, ocasião em que se colheu o depoimento da parte autora, da preposta da parte requerida, do informante Valdeci Alves e da testemunha Vanderlei Soares Campos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO Da preliminar de inépcia da inicial A requerida suscita, em sede preliminar, a inépcia da inicial ao argumento de ausência de comprovação da propriedade do veículo, diante da não juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a parte autora juntou aos autos documento apto a comprovar a propriedade do bem, conforme se verifica do documento de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual supre a alegada ausência documental e permite a aferição da legitimidade ativa. Ademais, eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial, que se refere a vício estrutural da petição inicial, inexistente no caso concreto. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Ultrapassada a preliminar arguida, presentes os pressupostos processuais e as…

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