Processo 5012498-24.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012498-24.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e, no mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de venda casada de seguro de proteção financeira, a abusividade dos encargos moratórios e a descaracterização da mora, pleiteando a repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) ocorrência de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira; (iv) descaracterização da mora em razão de encargos abusivos; (v) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a prova pericial por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sem prejuízo ao direito de defesa. 2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado, conforme exige o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não configura venda casada. A apelante não demonstrou que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, e os elementos dos autos indicam contratação voluntária, sem restrição à liberdade contratual. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora. 5. O pedido de repetição do indébito fica prejudicado diante da ausência de reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA PETRINI ROQUE em face da sentença ( evento 20, SENT1 ) proferida nos autos da ação de Revisão de Contrato movida contra CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic,…
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