Processo 5012498-34.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012498-34.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012498-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : DANILO CESAR ANDRADE SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA (OAB MG148395) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DE MARCA. EVENTO OFICIAL. ART. 124, XIII, DA LPI. NULIDADE DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do registro marcário “FESTA DA MANGA ITAOBIM.MG”, ao fundamento de violação ao art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96, bem como condenou o réu ao pagamento de verbas sucumbenciais, insurgindo-se o recorrente quanto à concessão da gratuidade de justiça, alegado cerceamento de defesa e inexistência de impedimento ao registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e quais seus efeitos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (iii) determinar se o registro marcário impugnado viola o art. 124, XIII, da Lei de Propriedade Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça quando ausentes elementos que a infirmem. 4. O pedido de gratuidade formulado apenas em grau recursal produz efeitos ex nunc , não alcançando encargos processuais anteriormente constituídos. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o conjunto probatório seja suficiente ao julgamento. 6. A controvérsia relativa à colidência de marcas e à incidência do art. 124, XIII, da LPI pode ser solucionada com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. 7. O art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96 veda o registro de nome ou símbolo de evento oficial ou oficialmente reconhecido sem autorização da entidade promotora. 8. A “Festa da Manga de Itaobim” constitui evento oficial promovido pelo Município desde 2001, conforme comprovado por documentos que evidenciam sua organização e divulgação pelo ente público. 9. A ausência de Lei formal prévia não afasta a natureza oficial do evento, pois esta decorre de sua vinculação institucional ao Poder Público. 10. A inexistência de autorização do Município impede o registro da expressão como marca por particular. 11. A participação do apelante na organização do evento, mediante contratação, não lhe confere direito de titularidade sobre o nome da festividade. 12. A manutenção do registro implicaria apropriação indevida de bem imaterial de natureza coletiva e risco de confusão quanto à vinculação do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal produz efeitos ex nunc , não retroagindo para alcançar encargos anteriores. 2. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 3. É vedado o registro de marca correspondente a evento oficial sem autorização do ente público promotor, nos termos do art. 124, XIII, da LPI. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, 99, §3º, 355, I, 370 e 85, §11; Lei nº…

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