Processo 5012500-09.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012500-09.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: FAROFA CARIOCA BAR LTDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FAROFA CARIOCA BAR LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da ação ajuizada contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO. Em seu recurso (id. nº 20280256), a recorrente alega que a decisão proferida pelo magistrado agrava demasiadamente a sua já combalida realidade econômica e viola frontalmente o seu inegável direito fundamental de acesso irrestrito à justiça, sustentando que apresentou tempestivamente aos autos originários a declaração formal de hipossuficiência e os extratos da sua atual conta bancária corrente, documentos probatórios estes que comprovam a severa limitação financeira enfrentada pela pessoa jurídica recorrente neste delicado momento operacional. Afirma que suporta, simultaneamente, uma pesada execução judicial no elevado importe financeiro de R$ 99.242,18 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), fato processual que agrava de maneira completamente irrefutável o seu já frágil fluxo de caixa diário. Defende, com contundente veemência, que o magistrado a quo sequer analisou o seu pleito subsidiário focado puramente no parcelamento das custas processuais em até seis prestações, plenamente amparado no art. 98, § 6º, do CPC. Diz que a pronta exigência do recolhimento integral das despesas, estipuladas no valor de R$ 2.501,15 (dois mil, quinhentos e um reais e quinze centavos), em exíguos cinco dias sob fortíssima pena de terminante extinção prematura da demanda originária, consubstancia inequivocamente uma medida totalmente desproporcional, daí porque requer que seja deferido o pedido de tutela recursal de urgência. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao indeferir o pleito, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] O pedido não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça, embora constitua relevante instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se confunde com franquia processual automática, tampouco com mecanismo de transferência indiscriminada do custo da atividade jurisdicional ao Estado. Cuida-se de benefício jurídico excepcional, condicionado à demonstração de que a parte efetivamente não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo sem comprometimento relevante de sua subsistência ou, tratando-se de pessoa jurídica, sem abalo concreto e comprovado à regular continuidade de suas atividades. No caso das pessoas jurídicas, a exigência probatória é ainda mais rigorosa. Diferentemente da pessoa natural, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.