Processo 5012502-05.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012502-05.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012502-05.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : LILIAN FATIMA FIANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN acrescida de 30%, rejeitando o pedido de danos morais e determinando a repetição do indébito na forma simples.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN sem acréscimo de 30%; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na sentença, ponto não impugnado pela instituição financeira. Constatada a abusividade, a limitação deve recair sobre a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, sem qualquer fator de majoração, em observância à jurisprudência consolidada do STJ. 2. A repetição do indébito é cabível na forma simples, pois a instituição financeira agiu dentro do contratado, sem infração à boa-fé objetiva, o que afasta os requisitos para a devolução em dobro. 3. O pedido de danos morais não prospera, pois os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral,  e, assim, não há ofensa a direitos da personalidade da parte demandante. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação, sem acréscimo, bem como para majorar os honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LILIAN FATIMA FIANCO em face da sentençaque julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN acrescida de 30%, rejeitando o pedido de danos morais e determinando a repetição do indébito na forma simples ( evento 65, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 70, APELAÇÃO1 ), a autora pleiteia: (a) a exclusão do acréscimo de 30% sobre a taxa média do BACEN, de modo que a limitação dos juros remuneratórios recaia sobre a taxa média pura divulgada pela autarquia federal; (b) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (d) a majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos, com fixação em valor não inferior a R$ 3.000,00 ou 20% do valor da causa. Pede provimento. Não foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório.  Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1…

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