Processo 5012505-23.2022.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5012505-23.2022.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012505-23.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUZINETE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S/A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LUZINETE CARLOS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte autora que as partes pactuaram instrumento particular de termo de adesão n.º º 368359738, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no montante de R$ 7226,28, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 10/02/2018. Relata que a parte devedora se tornou inadimplente, pois efetuou pagamento até a parcela 3, ensejando o vencimento antecipado da dívida e consequentemente a incidência das penalidades legais e contratuais. Aduz que o valor atualizado em 05/2022, corresponde a quantia de R$ 8508,95 e, apesar das tentativas em receber extrajudicialmente o seu crédito, face a inércia da parte devedora, todas restaram infrutíferas. Assim, requer seja deferida a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8508,95, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, concedendo a parte devedora o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas recolhidas no id 29119517. Embargos à ação monitória no id 36259604, apresentados por meio da Defensoria Pública, em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; arguiu a possibilidade de revisão do contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual; abusividade da taxa contratada, juros acima das médias de mercado; reconvenção com pedido de devolução em dobro; superendividamento e audiência de conciliação. Intimada para se manifestar, a embargada se manifestou conforme evento 50476871. Audiência de conciliação realizada, id 69425904, sem êxito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DA JUSTIÇA GRATUITA. Defiro em favor da parte requerida/embargante os benefícios da AJG. Anote-se. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Alegou a ré que a inicial não possui todas as informações pertinentes aos fatos, porquanto a requerente não especificou o débito, tendo em vista que juntou apenas parte do contrato. In casu, nenhum defeito há, sobretudo porque a peça inaugural foi tão suficientemente clara que permitiu ao requerido a adequada defesa, sendo o termo de adesão constante no evento 7833751, suficiente para demonstrar a origem do débito, de forma que se mostrou cognoscível, bem como planilha atualizada do débito apresentada no vento 7833749, não havendo que falar em desrespeito ao art. 700, §2º…

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