Processo 5012506-41.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012506-41.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012506-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALISSON DE LIMA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário – Auxílio-acidente C/C Pagamento de Atrasados ajuizada por TALISSON DE LIMA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 93528977, em síntese, que: i) exerce a função de motorista de caminhão e é segurado da Previdência Social na qualidade de empregado; ii) em 26/01/2024, sofreu acidente de trabalho típico, devidamente registrado por CAT, ao ser atingido por um grampo metálico de lona de caminhão, o que lhe causou grave lesão no olho esquerdo, diagnosticada como laceração e ruptura ocular (CID S05.2); iii) em razão do acidente, necessitou de afastamento laboral e foi submetido a tratamento médico e cirúrgico, incluindo reconstrução da câmara anterior e sutura da córnea; iv) após a consolidação das lesões e a alta previdenciária, retornou às suas atividades habituais, porém permaneceu com sequelas permanentes e irreversíveis que comprometem a sua capacidade laborativa para a sua função habitual, consistentes em redução significativa da acuidade visual, visão monocular funcional, diminuição do campo visual, fotofobia, visão turva, dores oculares frequentes e dificuldade de adaptação a ambientes claros e escuros; v) tais limitações comprometem diretamente o desempenho de sua atividade de motorista, exigindo maior esforço físico e cognitivo para a execução das tarefas laborais, em razão da perda da plena capacidade visual anteriormente existente; vi) faz jus à concessão do benefício de Auxílio-acidente, em razão da redução definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) a dispensa da audiência de conciliação; iii) a total procedência da ação para concessão do benefício de Auxílio-acidente; vi) a implantação do benefício mediante tutela específica da obrigação de fazer, com prazo para cumprimento e fixação de multa em caso de descumprimento; v) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença Acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas do período não prescrito, acrescidas de juros e correção monetária; vi) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; vii) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial médica. Conforme consignado no Despacho de ID 93921074, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte Autora apresentasse a Comunicação de Decisão Administrativa referente à concessão e à cessação do benefício previdenciário, ou, alternativamente, extrato do CNIS/HISCRE apto a demonstrar os períodos de afastamento e o número do benefício anteriormente percebido. Em atendimento à determinação judicial, a parte Autora protocolizou a petição de ID 94641712. Todavia, os documentos então juntados restringiram-se ao Protocolo de…

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