Processo 5012507-24.2023.4.02.5103
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012507-24.2023.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012507-24.2023.4.02.5103/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE : ROGERIO LIMA COSTA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. ADIS 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1.102/STF. JULGAMENTO DEFINITIVO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), quando mais favorável, à luz do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e da decisão definitiva do STF no Tema nº 1102 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados que a ele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 4. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento consolidado desde o ano 2000. 5. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024, são irrepetíveis, e que não há condenação em custas ou honorários. 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento definitivo do Tema nº 1102 da repercussão geral, cancelando a tese anteriormente firmada e fixando nova tese vinculante, em consonância com o entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 7. No caso concreto, o segurado não pode optar pela regra definitiva, pois a norma transitória tem aplicação cogente, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. O segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, consolidado pela decisão definitiva do STF no Tema nº 1102 da repercussão geral, afastou a tese da revisão da vida toda, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição. 3. São irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, devendo ser afastada a condenação em custas e honorários. ________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111,…
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