Processo 5012507-72.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012507-72.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012507-72.2026.8.24.0091/SC AUTOR : NELSON MAURILIO COELHO ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito.  2.  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que sua esposa era titular de plano de saúde coletivo por adesão mantido com a ré, contratado por meio do SINPROESC, vigente desde 01/07/2012; e que o autor figurava como dependente do plano desde o início do contrato, desfrutado de cobertura por mais de uma década; e que, após o falecimento da titular do plano, a sua família abriu, em 24/04/2025, o protocolo n.º 36044920250424027988, via aplicativo da Unimed, solicitando a continuidade da cobertura. Alega que a ré analisou o pedido e, em 29/04/2025, deferiu formalmente a concessão do Fundo de Extensão Assistencial (FEA), concedendo-lhe a isenção das mensalidades mensais e fixando a data de término do benefício para 11/04/2028. Afirma que, entretanto, em data de 03/06/2026, sem qualquer comunicação prévia, sem notificação e sem o oferecimento da possibilidade de assumir o pagamento das mensalidades, a empresa ré cancelou unilateralmente o plano de saúde; e que descobriu que estava desassistido da pior maneira possível, ao tentar ser atendido no consultório de sua psicóloga, devido a um tratamento psiquiátrico ativo para depressão severa. Aduz que o plano demandado informou que o contrato coletivo mantido com o SINPROESC havia sido encerrado no ano anterior e que o autor havia sido mantido apenas em uma "modalidade especial de exceção", porque possuía internação em curso, sendo que, encerrado este tratamento, o vínculo foi cancelado. Por fim, alega que o cancelamento é contraditório com o próprio documento emitido concedendo o benefício até 2028; e que cancelar o benefício antes do prazo anterior estabelecido pela própria operadora, alegando posteriormente o encerramento do contrato com o sindicato, configura comportamento contraditório e incompatível com os deveres de lealdade e confiança que regem as relações contratuais. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado que a ré proceda a reativação imediata do seu plano de saúde (carteirinha nº 00251037000092090), restaurando as condições do benefício de remissão formalmente concedido até 11/04/2028, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Nesse momento processual, entendo que deve ser deferido o pedido de reativação do plano de saúde contratado em benefício do autor, nas mesmas condições antes pactuadas, até que a questão seja melhor analisada em cognição exauriente. Isso porque, da análise do documento de evento 1, DOC6 , observo que o plano de saúde demandado informou expressamente ao demandante que o seu plano ficaria ativo até a…

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