Processo 5012508-16.2023.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012508-16.2023.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012508-16.2023.8.21.0004/RS AUTOR : MICHEL MANZKE LEITZKE ADVOGADO(A) : POTIRA KLUWE COSTA PEREIRA (OAB RS052513) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO DA SILVA COSTA (OAB RS013915) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA MARTINS DA SILVA TAVARES (OAB RS109765) RÉU : REFERENCIA AGROINSUMOS LTDA. ADVOGADO(A) : GELTON ALEX FREITAS ALVES (OAB RS036261) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RS122617) DESPACHO/DECISÃO Instadas acerca das provas ( evento 33, DESPADEC1 ), a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas ( evento 38, PET1 ), ao passo que a parte autora postulou a exibição de documentos pela parte ré, a fim de instruir eventual perícia, bem como postulou a inversão do ônus da prova ( evento 41, PET1 ). 1.   No que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, em que pese os argumentos em sentido contrário, a relação jurídica ora discutida não autoriza o enquadramento do autor na categoria de consumidor, pois os negócios jurídicos celebrados envolvem cédula de produto   rural para financiamento de insumos agrícolas, com disponibilidade de crédito, caracterizada pelo adiantamento de recursos financeiros, a fim de viabilizar o plantio de novas safras. Por outras palavras, não se cuida, a parte autora, do destinatário final do produto/serviço. Logo, não se pode falar na existência de uma relação de consumo, mas sim, de insumos. Por outro lado, analisando a relação jurídica estabelecida, não constato vulnerabilidade concreta técnica, jurídica ou econômica, a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada na espécie. Destaco que a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido da inaplicabilidade da legislação consumerista às relações de insumo. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação. Súmula n. 83/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito  rural  contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. Súmula n. 83/STJ. 4. A verificação da eventual cobrança de comissão de permanência e de en cargos contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.…

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