Processo 5012509-21.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012509-21.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: USIMAPE USINAGEM E MANUTENCAO PESADA LTDA REPRESENTANTE: PETERSON GUAITOLINI Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676, REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por USIMAPE USINAGEM E MANUTENCAO PESADA LTDA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. INDEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita à Empresa Autora. Explico: Dispõe a Súmula 481/STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme acima disposto, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. AgRg no REsp 1447791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014. Assim, não havendo comprovação cabal nos autos acerca da hipossuficiência da Empresa Requerente, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Alega a parte Autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde junto a Empresa Ré, o qual consta seus dependentes. Relata que, no dia 30/10/2025, protocolou pedido de exclusão de beneficiário, a saber: Sra. Maria da Neves Natali dos Santos, código do dependente: 6926037. Narra que a Instituição Requerida nunca excluiu a dependente do plano, sendo que até hoje é pago o valor referente a dependente. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém não logrou êxito, uma vez que a Empresa Requerida se limitou a alegar que o cancelamento não guardava sintonia com o formulário preenchido e assim outro formulário deveria ser preenchido. Por esta razão, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Empresa Ré seja compelida a suspender a cobrança em relação à dependente Maria das Neves Natali dos Santos – código 6926037. Despacho de ID nº 94316545, determinando a intimação da Empresa Autora para juntar aos autos documento que comprove se enquadrar nas hipóteses do art. 8º, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Na mesma ocasião, determinou a citação/intimação da Empresa Requerida para se manifestar acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Autora em ID nº 94370855, juntando ao feito o documento solicitado. Despacho de ID nº 94497857, determinando a remessa do feito ao cartório para certificar acerca da resposta da parte Requerida à mencionada intimação. Manifestação da parte Requerida em ID nº 95458670, afirmando que o plano da parte Autora não foi cancelado em razão da sua falha no preenchimento de documentação, posto que é necessário não apenas a manifestação e vontade de cancelar o plano, mas também indicar o motivo do cancelamento e apresentação de formulário de cancelamento adequado. Alega que em nenhum momento afirmou que o cancelamento era impossível ou ainda que não poderia ser solicitado novamente. Aduz ainda, que a Empresa Requerente não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, pugna pelo indeferimento…
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