Processo 5012509-55.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012509-55.2026.4.04.7003/PR AUTOR : JOÃO CAPISTRANO PEDRO REAL ADVOGADO(A) : MATEUS DOS SANTOS FERNANDES (OAB PR134929) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por JOÃO CAPISTRANO PEDRO REAL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando, inclusive em sede de tutela de urgência, ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador(a) de doença grave, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Pediu, ainda, a condenação da parte ré à restituição do montante indevidamente retido e pago a título de imposto de renda. Decido. 2. Fundamentação A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do NCPC). Entendo plenamente evidenciada a probabilidade do direito alegado, assim como a urgência necessária, restando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A parte autora sustenta ser portadora de moléstia (neoplasia maligna) que autoriza a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, consoante dispõe o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) XXI- os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão" Por sua vez, o Regulamento do imposto de renda (Decreto 9.580/2018) dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II…
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