Processo 5012509-64.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012509-64.2019.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOVERALDO FRANCISCO DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOVERALDO FRANCISCO MENEZES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 265674551) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 29/04/1994 a 15/03/2002 e de 13/11/2001 a 13/08/2014e à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Em razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária e insurge-se quanto a tutela antecipada. Aduz, preliminarmente a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Impugna, ainda, o laudo pericial apresentado. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial e a redução da verba honorária. Postula, ainda, A isenção ao pagamento de custas processuais e que seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020 e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apresentou contrarrazões, onde alega a intempestividade do recurso do INSS. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…
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