Processo 5012511-59.2024.8.08.0048
TJES • Embargos à Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012511-59.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARMEM LUCIA VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARMEM LUCIA VIEIRA DA SILVA em face de DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5011824-87.2021.8.08.0048. A embargante sustenta, em síntese, que a execução não estaria adequadamente instruída, porquanto a exequente teria apresentado apenas termo de adesão contratual desacompanhado da integralidade do contrato e de elementos suficientes para demonstrar os critérios utilizados na composição do débito exequendo. Alega, nesse contexto, a ausência de documento apto a embasar a execução, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e requer a inversão do ônus da prova, ao argumento de que se encontra em posição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. No mérito, afirma que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aduz que tal circunstância configura vantagem exagerada da instituição financeira, ensejando a revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o recálculo do débito executado. Requer, ao final, a procedência dos embargos para revisão da dívida e adequação do valor cobrado aos parâmetros que entende legalmente aplicáveis. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação aos embargos, sendo decretada sua revelia. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a embargante se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e não demanda produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos principais e destes embargos. Ademais, intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas a embargante se manifestou, requerendo expressamente o julgamento antecipado, enquanto a embargada permaneceu inerte. Antes do exame dos pontos controvertidos, cumpre delimitar o que se mostra incontroverso. A própria embargante reconhece a existência da dívida originária, afirmando expressamente que contraiu a obrigação e que, à época, não conseguiu honrá-la em razão de dificuldades financeiras. Também não há controvérsia substancial quanto ao fato de que a execução se funda no Termo de Adesão nº 35.932968-0, relativo a contrato de financiamento firmado com a instituição financeira embargada, mediante liberação de crédito no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 18 parcelas mensais. Igualmente incontroverso que a exequente ajuizou a execução cobrando o montante de R$ 16.694,92, atualizado até agosto de 2021, com base em parcelas de R$…
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