Processo 5012511-79.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012511-79.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012511-79.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SUBWAY LINK PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MAGALHAES BORGES PRATA - SP229234 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, da impetrante, de usufruir do benefício fiscal concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, pelo prazo definido na Lei do Perse (março de 2027), ou, subsidiariamente, que garanta a tributação das suas receitas em conformidade com o Princípio da Anterioridade, de modo que as receitas relativas ao CNAE nº 77.39-0-03 seja onerada pelo IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2024 e, em relação àquelas relativas ao CSLL, PIS e COFINS, seja tributadas somente a partir de 1º de setembro de 2023; já as receitas relativas aos demais CNAEs (59.11-1-02, 74.20-0-04 e 82.30-0-01), que seja reconhecido o direito de só serem onerados pelo IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2026, e, pelas demais contribuições a partir de 24 de junho de 2025, observada a noventena. Por fim, requere seja reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos ou que venham a ser recolhidos indevidamente a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas beneficiadas pela Lei do Perse, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, que é sociedade empresária atuante no setor de eventos e produções audiovisuais, e que, em 17/06/2024, requereu administrativamente sua adesão ao programa, a qual foi indeferida sob o fundamento de irregularidade fiscal no CADIN e ausência de Certificado de Regularidade do FGTS. Alega que, no entanto, tal ato é ilegal, haja vista que à época, os débitos apontados estavam com exigibilidade suspensa em razão de parcelamentos e defesas administrativas pendentes, preenchendo, assim, os requisitos da Lei nº 14.148/2021 e da IN RFB nº 2.195/2024. Aponta, por outro lado, que houve a exclusão indevida do CNAE nº 77.39-0-03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes) do rol de atividades beneficiadas a partir de 2023, argumentando que as alterações promovidas pelas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024, além de limitarem o benefício ao PIS e à COFINS para empresas no regime de Lucro Real nos exercícios de 2025 e 2026, instituíram um teto de gasto tributário de R$ 15 bilhões. Relata que, com base nesse teto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, declarando a extinção total do benefício para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, medida que classifica como abrupta, inesperada e…

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