Processo 5012512-23.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012512-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A AGRAVADO: ELOISA OLIVEIRA PINTO, BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO, LUDMILA OLIVEIRA MARINO, GERSON THOME MARINO, EMERENCIANA DAS GRACAS FACHETTI DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SANTOS DE OLIVEIRA, GERALDO OLIVEIRA PINTO, PATRICIA STUHR Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221-A DECISÃO TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULAÇÃO DE ESCRITURAS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL (Processo nº 5048372-81.2024.8.08.0024) deflagrado por ELOISA OLIVEIRA PINTO, BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO, LUDMILA OLIVEIRA MARINO, GERSON THOME MARINO, EMERENCIANA DAS GRAÇAS FACHETTI DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO SANTOS DE OLIVEIRA, GERALDO OLIVEIRA PINTO e PATRÍCIA STUHR, cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, confirmando a rescisão do Acordo de permuta imobiliária, por inadimplemento e a consolidação da imissão na posse dos lotes nº 03 e 04, da Quadra 06 ( Matrículas 13.993 e 15.675 ), com a anulação dos atos registrais decorrentes da Escritura Pública de Permuta Definitiva — após o trânsito em julgado — e a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento), com os acréscimos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, atualizando-se o débito para R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais). Em suas razões recursais, a Recorrente argui, preliminarmente, nulidade da Decisão recorrida por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito da Impugnação apresentada, ao argumento de que (I) a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando suscita fatos controvertidos e complexos, admite ampla instrução probatória, a teor do disposto no 318, do Código de Processo Civil, de modo que o Juízo a quo deveria ter procedido ao saneamento do feito e oportunizado a produção de provas para demonstrar a inexistência de mora ou culpa. De outra banda, sustenta que (II) a Decisão recorrida padece de vício de fundamentação (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por não ter enfrentado os argumentos e documentos coligidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Aduz, ainda, que (III) o título executivo seria inexigível, por matéria de ordem pública, na medida em que o Acordo conteria condição resolutiva, cuja implementação dependeria de prova cabal de negligência e culpa da Incorporadora, a ser apurada em Processo de Conhecimento e não em Cumprimento de Sentença. No mérito propriamente dito, alega (IV) a inexistência de descumprimento do Acordo, asseverando que cumpriu cada etapa documental dentro de seus prazos e que toda a demora decorreu da atuação dos Órgãos Públicos — Cartório e Prefeitura Municipal de Vitória —, cujos prazos seriam “impróprios” por força da Cláusula 2.5 do pacto, de modo que “o tempo total consumido pela Agravante” teria sido de apenas 9 (nove) dias, requerendo, ao final, a anulação da Decisão recorrida ou, subsidiariamente, a…
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