Processo 5012512-41.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012512-41.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012512-41.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : ERONI ANTUNES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de perícia técnica; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (iv) existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial requerida não era necessária à solução da controvérsia; o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está devidamente fundamentada em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, dentro dos limites da lide delineados na petição inicial; a utilização de fundamentação uniformizada, quando evidencia de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação nem julgamento extra petita . 3. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da celebração do contrato, e a parte autora não apresentou elementos suficientes para corroborar a alegação de abusividade, o que afasta a revisão judicial da cláusula. 6. Afastada a abusividade contratual, não há fundamento para o reconhecimento de conduta enganosa da instituição financeira, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ERONI ANTUNES MACIEL em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERONI ANTUNES MACIEL em face de BANCO PAN…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados