Processo 5012513-04.2024.8.08.0024
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012513-04.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCELLO LIBERATO DE MACEDO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Procedimento Comum, originada como Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada por MARCELLO LIBERATO DE MACEDO MONTEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (incluído no polo passivo por força de decisão no Agravo de Instrumento nº 5004956-04.2025.8.08.0000). Narra o Autor, em síntese, que é Delegado de Polícia Civil e encontra-se afastado de suas atividades desde 10/02/2014, quando foi reconhecida, administrativamente, sua incapacidade total e definitiva para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. Alega que, não obstante o preenchimento dos requisitos para inatividade no ano de 2014, o ato formal de aposentadoria (Portaria nº 0371) ocorreu apenas em 03/04/2024, com efeitos retroativos a 07/11/2023. Aduz que a Administração Pública, ao conceder a aposentadoria, aplicou equivocadamente as regras de transição impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual nº 938/2020 (cálculo proporcional), subtraindo-lhe o direito à paridade e à integralidade, que lhe eram assegurados pelas normas vigentes à época da consolidação da doença (LC 282/04, 3.400/81 e 657/12). Requer, ainda, o reposicionamento na carreira e a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do laudo, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por este juízo. Contudo, foi deferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 5005151-23.2024.8.08.0000), reconhecendo o Egrégio TJES o direito ao recálculo dos proventos sob a regra de 2014 e determinando a cessação dos descontos de imposto de renda. Devidamente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) apresentou contestação no ID 50918424. Em sua defesa, a autarquia previdenciária suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição do imposto de renda e de ausência de interesse processual, argumentando a falta de prévio requerimento administrativo para a revisão pretendida. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato concessório de aposentadoria, pugnando pela aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e rechaçando o direito à integralidade e paridade. O Autor apresentou Réplica à peça de bloqueio do IPAJM no ID 52684248. Ato contínuo, foi proferida Decisão Saneadora (ID 64685930), oportunidade em que o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade do IPAJM no tocante à devolução do IRRF pretérito, bem como rejeitou a prefacial de ausência de interesse processual, mantendo a autarquia no polo passivo quanto aos demais pedidos. Posteriormente, ocorreu a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo por determinação do TJES, no bojo do agravo de instrumento nº…
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