Processo 5012513-30.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012513-30.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5012513-30.2025.8.24.0054/SC APELANTE : FABIANO ZANLUCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO DESPACHO/DECISÃO Fabiano Zanluca  opôs embargos de declaração (Evento 12, 2G) contra decisão proferida no Evento 4, 2G, em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 12, 2G): a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) seja reconhecida a contradição existente na decisão embargada quanto à aplicação do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, corrigindo-se o equívoco na contagem do período de graça, para que seja reconhecido que o Embargante mantinha a qualidade de segurado na data do acidente ocorrido em 10/06/2005; c) seja sanada a omissão quanto à análise da existência de vínculo empregatício de fato na data do acidente, com o enfrentamento da tese de que a ausência de registro formal no CNIS ou na CTPS não afasta a filiação previdenciária quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral, em observância ao princípio da primazia da realidade; d) considerando que os vícios apontados possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento, requer sejam atribuídos aos presentes embargos efeitos infringentes/modificativos, para que seja reformada a decisão embargada e reconhecido o direito do Embargante à manutenção da qualidade de segurado e, consequentemente, ao prosseguimento da análise do direito ao benefício previdenciário postulado, afastando-se o fundamento utilizado para negar provimento ao recurso; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja o julgado integrado mediante manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas invocados, especialmente quanto aos arts. 15, inciso II, §§ 2º e 4º, 18, § 1º, 55, § 3º, e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento; f) por fim, requer sejam os presentes embargos acolhidos, com a consequente reforma da decisão monocrática embargada, reconhecendo-se que, na data do acidente, o Embargante permanecia protegido pelo Regime Geral de Previdência Social, seja pela manutenção da qualidade de segurado decorrente do período de graça, seja pelo reconhecimento do vínculo empregatício de fato existente à época do infortúnio. É a síntese do essencial. O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". O  caput  do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.  No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se…

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