Processo 5012515-37.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012515-37.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012515-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JOSE MORAES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário Acidentário ajuizada por Alan José Moraes Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O objeto principal da ação é a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) ou sua conversão em Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com base na persistência de incapacidade/redução da capacidade laboral decorrente de lesões/sequelas suportadas em razão de acidente de trabalho. Em resumo, sustenta o autor, na Petição Inicial (ID 66577263) e Réplica (ID 80125700), que: (i) sofreu lesões incapacitantes decorrentes de acidente do trabalho/ambiente laboral no exercício de suas funções; (ii) esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade concedido pela autarquia ré, o qual foi cessado administrativamente com Data de Cessação do Benefício (DCB) programada; (iii) após a cessação, mantiveram-se sequelas e limitações funcionais decorrentes do sinistro laboral que o impedem de desempenhar suas atividades habituais com a mesma capacidade, justificando a proteção previdenciária postulada. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, histórico clínico, comprovantes de concessão e cessação de benefício previdenciário e documentos instrutórios. O INSS apresentou contestação (ID 67185257), arguindo preliminares de: (i) não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei 8.213/91 por falta de perícia prévia; e (ii) falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação administrativa (Temas 350 do STF e 277 da TNU). No mérito, pugnou pela improcedência sustentando a ausência de incapacidade laboral ou nexo acidentário. O autor apresentou réplica (ID 80125700), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica judicial. Instadas as partes para especificação de provas (ID 84340320), o INSS manifestou não possuir outras provas a produzir além da perícia e quesitos (ID 87049844), enquanto decorreu in albis o prazo do Autor (ID 92169439). O Ministério Público Estadual manifestou a ausência de interesse para intervir no feito (ID 100509075). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no…

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