Processo 5012516-60.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012516-60.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012516-60.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL AGRAVADO: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em face da decisão interlocutória de ID 97677094, integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração constante no processo originário nº 5001517-53.2024.8.08.0021, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Guarapari/ES. A decisão recorrida, em suma, não conheceu dos aclaratórios opostos pelo executado, ora Agravante, entendendo pela inadequação da via eleita. No mérito da matéria de fundo, o d. Juízo a quo considerou preclusa a faculdade de impugnar o valor do imóvel penhorado sob o fundamento de que o preço adotado para fins de leilão judicial decorreu da média aritmética dos três laudos particulares apresentados pelo próprio devedor ao nomear o bem à penhora, determinando o imediato prosseguimento dos atos de alienação eletrônica. Em suas razões recursais (ID 20285378), o Agravante sustenta, em síntese: (i) A ocorrência de equívoco formal do magistrado de origem que, ao adentrar no exame meritório dos embargos declaratórios e afastar a ocorrência de omissão, aplicou dispositivo de "não conhecimento", com o intuito de afastar o efeito interruptivo do prazo recursal e imputar intempestividade ao presente Agravo de Instrumento. (ii) A distinção de natureza jurídica entre os laudos unilaterais apresentados com o fito de demonstrar a suficiência de garantia do juízo (juízo de admissibilidade da penhora) e a avaliação técnica judicial voltada a balizar a alienação coativa (art. 870 do CPC), necessária para impedir a expropriação por preço vil (art. 891 do CPC), sobretudo diante do decurso de quase 2 (dois) anos desde a apresentação dos referidos laudos privados. (iii) O risco iminente de alienação irreversível do bem de raiz sem a devida apuração mercadológica atualizada, bem como a pendência de julgamento dos Embargos à Execução, nos quais se discute matéria de ordem pública prejudicial (prescrição do cheque exequendo). Preparo devidamente recolhido e comprovado nos autos (IDs 20285379 e 20285380). É o relatório no que essencial. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE RECURSAL: O ERROR IN PROCEDENDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU Ab initio, impõe-se a análise da tempestividade do presente Agravo de Instrumento, ponto umbilicalmente ligado à higidez da decisão do juízo originário que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante. Conforme se extrai dos autos, o executado opôs aclaratórios contra a decisão interlocutória que ordenou a expropriação do bem imobiliário sem perícia judicial prévia. O magistrado de piso, ao proferir o julgamento do recurso integrativo, examinou de forma exauriente os argumentos deduzidos (preclusão, boa-fé processual e prosseguimento da execução), concluindo pela inexistência de vícios formais do art. 1.022 do CPC. Contudo, ao invés de rejeitar o recurso no mérito, consignou no dispositivo o "não conhecimento" dos embargos por "manifesta…

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