Processo 5012518-30.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012518-30.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012518-30.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: EVANDRO ROCHA CAMPOS AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CARIACICA/ES - DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO ROCHA CAMPOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão do ato de eliminação e a designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF (ID 20286072). Sustenta o recorrente, in verbis (ID 20286050), que: (i) faz jus à concessão da gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal; (ii) obteve êxito nas etapas preliminares do certame e possuía atestado médico pretérito de aptidão; (iii) foi acometido de forma súbita por Tuberculose Pleural e Pericardite Aguda, necessitando de internação hospitalar de urgência e procedimento cirúrgico (toracocentese) entre 28/02/2026 e 10/03/2026; (iv) o evento configura força maior e o impediu absoluta e materialmente de comparecer ao TAF agendado para 08/03/2026; (v) a eliminação sumária viola a razoabilidade, a proporcionalidade e o direito à saúde; (vi) é cabível a técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 335 do STF; e que (vii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar a tutela de urgência recursal. É o breve relatório. Aprecio. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto e passo ao seu julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria sob análise se encontra consolidada em precedentes qualificados das Cortes Superiores, bem como em julgados deste Sodalício. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário intervir em certame público para determinar a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em favor de candidato que, comprovadamente, encontrava-se internado em estado grave em data de 08/03/2026, diante de proibição editalícia expressa e de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n° 335 (RE 630.733/DF), firmou a tese de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Trata-se de entendimento igualmente perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também por esta E. Corte em casos análogos ao da espécie, como segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. […] 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados