Processo 5012518-61.2025.4.02.5110

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012518-61.2025.4.02.5110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012518-61.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : CRISTIANO ROQUE ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB SP195740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CRISTIANO ROQUE ELIAS DOS SANTOS . em face da CEF, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5005676-02.2024.4.02.5110 que busca o recebimento de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. O embargante relata que figura como avalista em contrato firmado no âmbito do PRONAMPE, sustenta, preliminarmente, que a execução é prematura e o título é inexigível em seu desfavor, argumentando que a garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO) deveria ser acionada prioritariamente pela instituição financeira antes de qualquer ato de cobrança contra o garantidor pessoal. No mérito, a parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução. Afirma que a planilha de débitos apresentada pela credora é unilateral e contempla encargos abusivos, especificamente a capitalização de juros, prática conhecida como anatocismo, além da cumulação indevida de encargos moratórios. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e pela realização de perícia contábil judicial para apuração do valor real da dívida. Intimado a emendar à petição inicial o embargante juntou a cópia da petição inicial da execução originária, Cédula de Crédito Bancário, planilha da evolução da dívida e declaração de hipossuficiência.  É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar. A controvérsia central reside em dois pontos: a necessidade de esgotamento da garantia pública do Fundo de Garantia de Operações (FGO) antes da cobrança contra o avalista e a existência de excesso de execução por encargos abusivos. Preliminarmente, quanto à alegação de inexigibilidade do título contra o avalista, é preciso compreender a natureza jurídica do aval. O aval é uma garantia autônoma e abstrata, prevista no Código Civil e em leis especiais de títulos de crédito. Por meio dele, o avalista se compromete a pagar a dívida em igualdade de condições com o devedor principal. Diferente da fiança, no aval não existe, por regra, o chamado "benefício de ordem", que é o direito de exigir que primeiro sejam atingidos os bens do devedor principal. No aval, a responsabilidade é solidária, o que significa que o credor pode escolher cobrar de qualquer um dos coobrigados a totalidade da dívida. No contexto do PRONAMPE, a Lei nº 13.999/2020 instituiu o Fundo de Garantia de Operações (FGO) para facilitar o acesso ao crédito, garantindo parte do risco das instituições financeiras. No entanto, a existência dessa garantia pública não desonera o avalista de sua obrigação contratual. O FGO funciona como uma garantia de liquidez para o banco, mas não substitui a responsabilidade dos sócios que assinaram o contrato como garantidores pessoais. O princípio da autonomia das vontades permite que as partes estabeleçam garantias cumulativas. Portanto, a legislação não condiciona a execução do avalista ao prévio acionamento ou esgotamento do fundo público, sendo a dívida exigível de imediato em face de quem prestou o aval. Assim, a garantia do FGO não isenta o avalista de sua responsabilidade, nem lhe confere o direito de exigir que o fundo seja acionado primeiro. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO…

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