Processo 5012518-95.2024.4.02.5110
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012518-95.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : SOPPRO MAXXI RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) DESPACHO/DECISÃO A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 31 ). Sustentou que a execução deveria ser extinta diante da ausência de liquidez dos títulos, considerando o excesso de execução, uma vez que houve a inclusão dos valores contabilizados de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Acrescenta que o Decreto estadual RJ n° 44.418/2013 fixou incentivos fiscais para as empresas que trabalham com a fabricação e comercialização de integrantes da cadeia de produtos plásticos, sendo entre esses incentivos fiscais, o crédito presumido. Nesse interim, alega que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ/CSLL, sob pena de violação do pacto federativo. Desse modo, requer o reconhecimento do excesso de execução, a fim de que seja determinado o seu recálculo para exclusão do crédito presumido ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, bem como o recálculo das certidões de dívida ativa que aparelham a presente execução. Em seguida, a parte exequente/excepta arguiu a impossibilidade de se afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa com as alegações e documentos apresentados, sob pena de acarretar o esvaziamento da previsão legal dos embargos à execução fiscal, visto ser a matéria discutida pelo excipiente voltada à dilação probatória ( evento 36 ). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1- Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade . A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. 2- Do alegado excesso de execução . Sustenta, o excipiente, que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, buscando ilidir a presunção de certeza e liquidez inerente à Certidão de Dívida Ativa, com base no suposto excesso de execução. Com efeito, assinalo que tal matéria não pode ser conhecida no âmbito da exceção de pré-executividade, seja pelo fato de não se tratar de matéria cognoscível de ofício, como também por demandar dilação probatória. Como é cediço, em relação à tese de excesso de execução, cabe à excipiente indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Tem-se, portanto, que é ônus da parte excipiente juntar aos autos o necessário memorial de cálculos no qual…
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