Processo 5012520-07.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012520-07.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUA PROPAGANDA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUA PROPAGANDA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em sede de liminar, a suspensão da eficácia das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e atos infralegais decorrentes, que extrapolam ou majoram de forma indireta a carga tributária relativa ao regime de apuração do lucro presumido. Narra que com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025, Portaria 635/2025 e Instrução Normativa RFB 2305/25, houve o esvaziamento dos efeitos jurídicos do regime do lucro presumido, passando a trata-lo como benefício fiscal sujeito a condicionamentos ilegais. A LC criou uma regra de progressividade no lucro presumido, ensejando o aumento da carga efetiva do IRPJ e CSLL Sustenta a inconstitucionalidade formal da lei complementar que converteu o lucro presumido em benefício fiscal, bem como dos atos normativos decorrentes, que criaram condicionantes materiais não previstas em lei. Aduz ainda a inconstitucionalidade material das alterações, por violação à legalidade tributária estrita e princípios da capacidade contributiva, segurança jurídica e confiança legítima, além da violação a disposições do CTN. Instada a regularizar a petição inicial (ID nº 577679026), a parte impetrante manifesta-se ao ID nº 578352100, juntando documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID nº 578352100 e documentos que a instruem como emenda à petição inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.430/1996 e artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, é permitido ao contribuinte que não está obrigado a apurar sua base de cálculo sobre o lucro real, adotar o regime de lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no qual o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida. Por sua vez, a Lei Complementar nº 224/2025, que dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, trouxe também alteração significativa da tributação pela sistemática do lucro presumido, determinando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro, exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder cinco milhões de reais no ano-calendário, nos seguintes termos: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (...) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) §…
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