Processo 5012520-25.2020.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012520-25.2020.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012520-25.2020.8.24.0045/SC RÉU : THAIS GARGARO VARGAS ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : JACQUELINE VIEIRA MIKALDO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES (OAB SC010495) RÉU : MARIO CEZAR GODINHO ADVOGADO(A) : ANA CHRISTINA DUARTE RODRIGUES GUIMARAES (OAB SC045217) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390) RÉU : KAIO CEZAR GODINHO ADVOGADO(A) : ANA CHRISTINA DUARTE RODRIGUES GUIMARAES (OAB SC045217) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390) RÉU : SERGIO VARGAS FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensionamento decorrente de acidente de trânsito, na qual os réus Mario Cezar Lameira Godinho e Kaio Cezar Godinho requerem ajustes na organização da prova oral, a admissão de prova emprestada superveniente e a inquirição pessoal dos corréus Thais Gargaro Vargas e Sérgio Vargas Filho (eventos 414 e 419). O réu Sérgio Vargas Filho , por sua vez, juntou certidão expedida pelo DETRAN/SC, apresentou rol de testemunhas e reiterou o cumprimento das diligências anteriormente deferidas (evento 432). A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal das testemunhas indicadas pela parte autora (Evento 435). Por fim, a autoridade policial informou que o inquérito policial foi judicializado sob o n. 5003899-58.2025.8.24.0564, havendo ação penal em curso sob o n. 5004126-48.2025.8.24.0564 (evento 468). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da prova emprestada superveniente Os réus Mario Cezar Lameira Godinho e Kaio Cezar Godinho pretendem a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos audiovisuais produzidos no evento 79 da Ação Penal n. 5004126-48.2025.8.24.0564, referentes a Letícia dos Anjos, Wagner da Silva, Guilherme Jansen Martins e Thainá Gargaro Vargas, cujas mídias foram juntadas aos presentes autos nos eventos 419 e 469. Sobre o pleito, dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” As gravações foram produzidas em audiência judicial realizada em 08/07/2026, após a decisão que organizou a prova oral nestes autos, e guardam pertinência com questões já compreendidas na decisão saneadora, especialmente a dinâmica do acidente, a eventual culpa concorrente da vítima e a posse, guarda e disponibilidade material do veículo envolvido no sinistro. A circunstância de a prova ter sido produzida em processo distinto não impede seu aproveitamento. A identidade de partes não constitui requisito indispensável para a admissão da prova emprestada, desde que seja assegurada, no processo de destino, oportunidade efetiva de manifestação sobre seu conteúdo, alcance e valor probatório. Assim, admito como prova emprestada os vídeos 2, 3, 4 e 5 do evento 79 da Ação Penal n. 5004126-48.2025.8.24.0564. A incorporação das mídias ao conjunto probatório, contudo, não importa acolhimento das interpretações apresentadas pelos requerentes, tampouco reconhecimento antecipado de que os depoimentos comprovem a posse do automóvel por determinado réu, o excesso de velocidade da motocicleta ou a culpa concorrente da vítima. O conteúdo das gravações será apreciado oportunamente, em conjunto com as demais provas produzidas, por ocasião…

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