Processo 5012520-75.2023.4.02.5118

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012520-75.2023.4.02.5118
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012520-75.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : ANIZIA MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELINO NUNES RODRIGUES (OAB RJ183204) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do TRF2 (evento 37). A sentença do evento 25, SENT1 assim dispôs: ISTO POSTO , nos termos do art. 485, IV, do CPC,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC.  Fica suspensa a exigibilidade em razão da  gratuidade  de  justiça  deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. No evento 35, ACOR1 , Acórdão da Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RETIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte. O benefício havia sido negado administrativamente sob a justificativa de falta de qualidade de segurado do falecido. Posteriormente, a autora obteve, na Justiça do Trabalho, decisão que retificou a data de desligamento do instituidor do benefício, o que alteraria o reconhecimento da condição de segurado. O juízo de primeiro grau entendeu que a autora deveria submeter novamente o pedido ao INSS antes de buscar o Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora possuía interesse de agir, mesmo sem novo requerimento administrativo, após a retificação do vínculo trabalhista do falecido; (ii) estabelecer se a retificação do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho comprova a qualidade de segurado e justifica a concessão da pensão por morte desde o primeiro requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente quando há pretensão resistida, sendo desnecessária a reapresentação do pedido ao INSS quando a negativa anterior já demonstrava oposição à concessão do benefício, especialmente diante da alteração fática posterior. 4. O princípio da primazia da realidade impõe que a verdade dos fatos prevaleça sobre registros formais, razão pela qual a retificação judicial do vínculo empregatício deve ser considerada para fins previdenciários. 5. A responsabilidade pelo correto registro do vínculo de emprego e pela retenção das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo a dependente ser penalizada por erros administrativos alheios à sua conduta. 6. O reconhecimento judicial do vínculo trabalhista do falecido confirma sua qualidade de segurado na data do óbito, preenchendo o requisito essencial para a concessão da pensão por morte. 7. A pensão por morte deve ser concedida desde a data do primeiro requerimento administrativo, pois a negativa original baseou-se em erro posteriormente corrigido, não podendo a parte requerente ser…

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