Processo 5012521-56.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012521-56.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIEL SOARES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 SENTENÇA Vistos., I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória C/C restituição de valores ajuizada por Gabriel Soares de Almeida em desfavor de Banco Honda S.A., tendo em vista a constatação de inúmeras irregularidades na contratação, situação com as quais o autor não concorda e pretende rever, buscando, para tanto, a intervenção do judiciário. Por tal razão, requer a procedência da ação para que seja declarada a limitação dos encargos de inadimplência e a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro. Requer, ainda, o deferimento das benesses da justiça gratuita. Junta documentos. Cancelado a distribuição do processo por dependência e realizado nova distribuição por sorteio em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Designado audiência de conciliação e concedido o benefício da justiça gratuita (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresenta contestação aos autos, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a inexistência de abusividades ou ilegalidades no contrato firmado entre as partes. Afirma legalidade nas tarifas cobradas e, ao final pede a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram que não há mais provas a produzirem e requereram o julgamento antecipado (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas pelo autor em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e pelo requerido em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa Pugna a contestante para que seja acolhida a preliminar suscitada, uma vez que o valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico da ação. Como é cediço, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato, consoante dispõe o art. 291 do CPC. Todavia, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, em que não se pode auferir, de forma inequívoca, o real proveito econômico, o valor poderá ser por estimativa. Nesses termos, tem-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL E PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. ARTS. 560 E 561 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - "O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (STJ, AgInt no REsp: 1.367.247/PR 2013/0032071-8). Na ação de reintegração de posse, o valor da causa poderá ser atribuído…
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