Processo 5012522-09.2025.8.24.0113
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012522-09.2025.8.24.0113/SC RÉU : MATHEUS ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : REGIANE RODRIGUES MARQUEZZAN (OAB SC065374) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : JAMSON COSTA (OAB SC065522) ADVOGADO(A) : ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) ADVOGADO(A) : EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) RÉU : VICTOR AUGUSTO MOLINA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) RÉU : CANDIDO PATRICK ANTUNES ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) RÉU : BRUNO CRESPI ADVOGADO(A) : ALDAIR PAUVELZ (OAB SC033613) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO(A) : THALIA GUIMARAES PORTELA (OAB SC074296) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra MATHEUS ALBERTO PEREIRA , VICTOR AUGUSTO MOLINA , CANDIDO PATRICK ANTUNES , BRUNO CRESPI e LUCAS MONTEIRO DA SILVA dando-os como incursos na prática dos delitos previstos no art. 35, caput , da Lei n. 11.343/06 e no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material, conforme narrativa da denúncia do evento 1.2 e do aditamento à denúncia do evento 51.1 , este que se limitou a retificar o local dos fatos. A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 03/02/2026 (evento 62.1 ). Os réus foram pessoalmente citados na data de 09/02/2026 (eventos 127 a 131) e constituíram defensores (eventos 14 a 18). Foram apresentadas respostas à acusação (eventos 132.1 , 145.1 , 162.1 , 166.1 e 248.1 ). Preliminarmente, as defesas alegaram a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a persecução penal, absolvição sumária, nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) por ausência de autorização judicial e a nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia. O Ministério Público manifestou-se nos eventos 136.1 , 153.1 , 210.1 e 253.1 , pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Saneados os autos (evento 256.1 ), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas 5 testemunhas, além de interrogados os acusados (evento 444.1 ). As partes ofereceram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia para condenar todos os acusados pelo crime de associação para o tráfico e o réu Matheus Alberto Pereira pelo crime de lavagem de capitais, pugnando, todavia, pela absolvição dos réus Bruno Crespi , Candido Patrick Antunes , Lucas Monteiro da Silva e Victor Augusto Molina quanto ao delito de lavagem, por insuficiência de provas de participação na gestão financeira da empresa utilizada no esquema. As Defesas, por sua vez, postularam a absolvição dos acusados em relação a ambas as imputações. No tocante ao crime de lavagem de capitais (exceto para o réu Matheus), destacaram a convergência com o pedido absolutório formulado pelo próprio órgão ministerial. Subsidiariamente, as defesas trataram da dosimetria da pena, requerendo a fixação no mínimo legal e de regimes iniciais de cumprimento mais favoráveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública na qual se imputa aos acusados MATHEUS ALBERTO PEREIRA , VICTOR AUGUSTO MOLINA , CANDIDO PATRICK ANTUNES , BRUNO CRESPI e LUCAS MONTEIRO DA SILVA a prática dos delitos previstos no art. 35, caput , da Lei n. 11.343/06 e no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material, conforme se infere da denúncia: 1. Da…
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