Processo 5012522-24.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012522-24.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012522-24.2023.4.03.6183 AUTOR: ISNALDO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de evidência. A parte requerente postula “a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o NBº 42/191.098.256-0 concedido à parte autora na via administrativa, devendo inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, garantindo à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER” (id 291454932 item d - Pág. 12). Ademais, requer que seja excluída “a Aplicação do Fator Previdenciário, uma vez que preenchido os requisitos da regra 85/95, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8213/91, incluído pela Lei 13.183/2015” (id 291454932 item k Pág. 13). O pedido de tutela provisória de evidência foi indeferido (id 295518974). O requerido, em contestação (id 296154971), sustentou que a parte requerente não tem direito à pretendida revisão. A parte requerente apresentou réplica (id 296750743). Posteriormente, o processo foi sobrestado em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 e reativado em 24.4.2026. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988,…

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